O ENDIREITANDO começa o ano 2013 distinguindo para vocês a relação de furto e roubo ambos sendo tipificados no código penal como crimes contra o patrimônio previsto nos artigos 155 (furto) e 157 (roubo) do código penal.
Por Adriano
Lopes
Embora muitos usem as palavras Furto e Roubo como sinônimos, o código penal Brasileiro traz distinções diferentes para as duas modalidades. O furto, previsto no artigo 155 do CP tem por sua redação: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” pena de 1 a 4 anos, o verbo subtrair nos remete ‘’Pegar” de um alguém um objeto que tenha valor econômico apreciável, no furto não se admite o uso de violência (física, moral ou psicológica) para arrebatar ou a segurar o objeto furtado, existindo tal hipótese deixa o crime de ser tipificado com furto e passa a ser caracterizado como o crime de roubo. Em nosso ordenamento jurídico existem algumas condutas que os brasileiros acreditam não ser furto, quando na verdade são crimes e pode o autor de tal conduta responder por eles. O verbo Subtrair descrito no artigo 155 do CP nos remete a qualquer coisa móvel, ou seja, tudo aquilo que possa ser transportado e que venha a ter valor econômico apreciável. Um exemplo comum de furto que os praticantes acham não ser crime é famoso gato de luz, por se tratar da energia elétrica e tendo ela valor econômico, a atitude aqui praticada muitas das vezes é conhecida como se crime não fosse, mais é tão crime que o autor de tal conduta pode ser preso em flagrante pelo ato praticado. O furto famélico, aquele no qual o autor de tal conduta encontra-se em um estado de necessidade, pois necessita de um determinado alimento necessário a sua subsistência e furto de pequeno valor e subtração insignificante que é o furto no qual o objeto subtraído tem valor econômico inferior a um salário mínimo vigente do País, são exemplo de duas modalidades de furto que não tem relevância penal por se tratar de um estado de necessidade e de um furto onde o objeto tem valor econômico pouco apreciável, sendo assim, tais condutas não devem ser punidas. Cabe ressaltar que tal conduta deixa de ser crime se o autor tiver bons antecedentes e se é réu primário.
Embora muitos usem as palavras Furto e Roubo como sinônimos, o código penal Brasileiro traz distinções diferentes para as duas modalidades. O furto, previsto no artigo 155 do CP tem por sua redação: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” pena de 1 a 4 anos, o verbo subtrair nos remete ‘’Pegar” de um alguém um objeto que tenha valor econômico apreciável, no furto não se admite o uso de violência (física, moral ou psicológica) para arrebatar ou a segurar o objeto furtado, existindo tal hipótese deixa o crime de ser tipificado com furto e passa a ser caracterizado como o crime de roubo. Em nosso ordenamento jurídico existem algumas condutas que os brasileiros acreditam não ser furto, quando na verdade são crimes e pode o autor de tal conduta responder por eles. O verbo Subtrair descrito no artigo 155 do CP nos remete a qualquer coisa móvel, ou seja, tudo aquilo que possa ser transportado e que venha a ter valor econômico apreciável. Um exemplo comum de furto que os praticantes acham não ser crime é famoso gato de luz, por se tratar da energia elétrica e tendo ela valor econômico, a atitude aqui praticada muitas das vezes é conhecida como se crime não fosse, mais é tão crime que o autor de tal conduta pode ser preso em flagrante pelo ato praticado. O furto famélico, aquele no qual o autor de tal conduta encontra-se em um estado de necessidade, pois necessita de um determinado alimento necessário a sua subsistência e furto de pequeno valor e subtração insignificante que é o furto no qual o objeto subtraído tem valor econômico inferior a um salário mínimo vigente do País, são exemplo de duas modalidades de furto que não tem relevância penal por se tratar de um estado de necessidade e de um furto onde o objeto tem valor econômico pouco apreciável, sendo assim, tais condutas não devem ser punidas. Cabe ressaltar que tal conduta deixa de ser crime se o autor tiver bons antecedentes e se é réu primário.
O crime de roubo é tipificado Código Penal no artigo 157 e
por ter o uso de violência ou grave ameaça tem sua pena maior sendo de 4 a 10
anos, o roubo é classificado em duas modalidades sendo ela roubo próprio quando a violência, grave ameaça ou qualquer meio que
possa reduzir a impossibilidade de resistência da vitima é empregada antes ou
durante a subtração da coisa. Exemplo o agente para conseguir subtrair
determinada quantia da vitima utiliza uma faca ameaçando matar filho da vitima caso
não entregue a quantia solicitada. No Roubo
Impróprio, a subtração da coisa é realizada sem a utilização da violência
sendo esta utilizada depois, pois a violência aqui aplicada tem como por
objetivo assegurar o objeto subtraído, alguns penalistas caracteriza o roubo
impróprio como o furto que deu errado, pois começa como simples subtração do furto
termina como roubo.
É comum ver em noticiários exemplos de pais desesperados
que praticam o furto famélico a fim de saciar a fome dos filhos, estes muitas
vezes são levados à prisão pela conduta então praticada, à realidade é que
mesmo determinada conduta não sendo tipificada como se crime fosse, muitos sofrem
sanção penal, pois infelizmente vivemos em um país capitalista onde manda quem
tem poder (dinheiro), é comum também encontrar brasileiros que desconhecem seus
direitos como cidadãos sendo mantidos a vida toda como reféns dos poderosos.