sábado, 5 de janeiro de 2013

Roubo e Furto são a mesma coisa?




 O ENDIREITANDO começa o ano 2013 distinguindo para vocês a relação de furto e roubo ambos sendo tipificados no código penal como crimes contra o patrimônio previsto nos artigos 155 (furto) e 157 (roubo) do código penal.

Por Adriano Lopes

      Embora muitos usem as palavras Furto e Roubo como sinônimos, o código penal Brasileiro traz distinções diferentes para as duas modalidades. O furto, previsto no artigo 155 do CP tem por sua redação: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel” pena de 1 a 4 anos, o verbo subtrair nos remete  ‘’Pegar” de  um alguém um objeto que tenha  valor econômico apreciável, no furto não se admite o uso de violência (física, moral ou psicológica) para arrebatar ou a segurar o objeto furtado, existindo tal hipótese deixa o crime de ser tipificado com furto e passa a ser caracterizado como  o crime de roubo. Em nosso ordenamento jurídico existem algumas condutas que os brasileiros acreditam não ser furto, quando na verdade são crimes e pode o autor de tal conduta responder por eles. O verbo Subtrair descrito no artigo 155 do CP nos remete a qualquer coisa móvel, ou seja,  tudo aquilo que possa ser transportado e que venha a ter valor econômico apreciável. Um exemplo comum de furto  que os praticantes acham não ser  crime é famoso gato de luz, por se tratar da energia elétrica e tendo ela valor econômico, a atitude  aqui praticada muitas das vezes é conhecida  como se crime não fosse, mais é tão crime que o autor de tal conduta pode ser preso em flagrante pelo ato praticado. O furto famélico, aquele no qual o autor de tal conduta encontra-se em  um estado de necessidade, pois necessita de um determinado alimento necessário a sua subsistência e furto de pequeno valor e subtração insignificante  que é o furto no qual o objeto subtraído tem valor econômico inferior  a um salário mínimo vigente do País, são exemplo de  duas modalidades de furto que não tem relevância penal por se tratar de um estado de necessidade e de um furto onde o objeto tem valor econômico pouco apreciável,  sendo assim, tais condutas não devem ser punidas. Cabe ressaltar que tal conduta deixa de ser crime se o autor  tiver bons antecedentes e se é réu primário.
     O crime de roubo é tipificado Código Penal no artigo 157 e por ter o uso de violência ou grave ameaça tem sua pena maior sendo de 4 a 10 anos, o roubo é classificado em duas modalidades sendo ela roubo próprio quando a violência, grave ameaça ou qualquer meio que possa reduzir a impossibilidade de resistência da vitima é empregada antes ou durante a subtração da coisa. Exemplo o agente para conseguir subtrair determinada quantia da vitima utiliza uma faca ameaçando matar filho da vitima caso não entregue a quantia solicitada. No Roubo Impróprio, a subtração da coisa é realizada sem a utilização da violência sendo esta utilizada depois, pois a violência aqui aplicada tem como por objetivo assegurar o objeto subtraído, alguns penalistas caracteriza o roubo impróprio como o furto que deu errado, pois começa como simples subtração do furto termina como roubo.
      É comum ver em noticiários exemplos de pais desesperados que praticam o furto famélico a fim de saciar a fome dos filhos, estes muitas vezes são levados à prisão pela conduta então praticada, à realidade é que mesmo determinada conduta não sendo tipificada como se crime fosse, muitos sofrem sanção penal, pois infelizmente vivemos em um país capitalista onde manda quem tem poder (dinheiro), é comum também encontrar brasileiros que desconhecem seus direitos como cidadãos sendo mantidos a vida toda como reféns dos poderosos.